Convenções
Pesquisa de Prestadores Convencionados
Informação a Prestadores Convencionados de Âmbito Nacional
O Despacho n.º 4424/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 23 de maio, veio simplificar e reduzir a carga documental necessária à instrução dos processos de convenção em vigor e introduz maior celeridade no tratamento dos pedidos de alterações, exigindo às entidades convencionadas que remetam eletronicamente declarações autenticadas e mantenham, nas respetivas sedes, um arquivo organizado com toda a documentação relativa à celebração e execução continuada da convenção.
Para uma melhor clarificação do Despacho pode aceder ao teor da Circular Normativa n.º 15/2017 da ACSS.
Modelo de Formulário e Ficha técnica para proceder à instrução dos pedido de alterações das convenções:
Anexo I
Anexo II
O Formulário e a Ficha Técnica devem ser remetidos a esta ARSLVT, IP, para o endereço eletrónico: sges.convencoes@arslvt.min-saude.pt, cumprindo escrupulosamente o Documento de Instruções de Preenchimento a seguir indicado:
Os documentos acima mencionados estão também disponiveis no site da ACSS
Informação a Prestadores Convencionados de Âmbito Distrital e Regional
Alargamento de Âmbito da Convenção
Mudança de Instalações e/ou Ampliação
Transferência de Titularidade
Fusão por Incorporação
Alteração do Diretor Técnico ou Diretor Técnico Substituto
Alteração dos Profissionais Médicos Especialistas, Técnicos e outro Pessoal Técnico
Alteração ao Pacto Social, Designação Social, Gerência e Sócios Administração e Acionistas e Sede Social
Suspensão ou Reativação da Convenção/Suspensão ou Reativação de Valências e/ou Exames e/ou Postos de Colheita
Cessação/Extinção da Relação Contratual
Alargamento de Âmbito da Convenção
1.1. Alargamento a novas Valências/Exames (Convenção na Área da Radiologia e Análises Clínicas) – Circular Normativa n.º 31/2011 UOFC de 24/11 da ACSS
1.1.1. Carta dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo desta ARS a solicitar autorização para o respetivo alargamento da convenção, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
1.1.2. Certidão Permanente válida ou código de acesso à mesma e/ou Ata de Reunião da Assembleia Geral recente e Estatutos (no caso da entidade ser do Setor Social), exceto nos casos em nome individual.
1.1.3. Licença de Funcionamento (com as novas Valências/Exames)
No caso da Área de Radiologia também devem apresentar a licença de funcionamento no âmbito da proteção radiológica, com data válida (no caso do equipamento emitir radiações).
Todas as informações, referentes às Licenças de Funcionamento estão disponíveis no site da ERS – Entidade Reguladora da Saúde, na área dos licenciamentos
Para qualquer dúvida, devem contactar a ERS – Entidade Reguladora da Saúde, no seguinte endereço eletrónico: licenciamento@ers.pt
1.1.4. Ficha Técnica atualizada com o averbamento da alteração ocorrida, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
1.1.4.1. Âmbito da Convenção
Nota:
- Todas as alterações devem ser comunicadas no prazo de 30 dias, conforme decorre da respetiva proposta de contrato.
- Recomenda-se que a carta dirigida ao Conselho Diretivo, seja acompanhada de toda a documentação aqui identificada, para maior celeridade na análise do processo.
- Eventualmente poderão ser solicitados outros elementos, face à apreciação da documentação que nos for presente.
1.2. Alargamento de âmbito a Postos de Colheita (Convenção na Área das Análises Clínicas) e Alargamento a outras Valências/Exames noutras Áreas de Convenção
1.2.1. Carta dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo desta ARS a solicitar autorização para o respetivo alargamento da convenção (pedido sujeito a parecer prévio nesta ARS), datada e assinada por quem obriga a Entidade.
1.2.2. Certidão Permanente válida ou código de acesso à mesma e/ou Ata de Reunião da Assembleia Geral recente e Estatutos (no caso da entidade ser do Setor Social), exceto nos casos em nome individual.
1.2.3. Licença de Funcionamento (com as novas Valências/Exames e Postos de Colheita)
Todas as informações, referentes às Licenças de Funcionamento estão disponíveis no site da ERS – Entidade Reguladora da Saúde, na área dos licenciamentos no seguinte link:
Para qualquer dúvida, devem contactar a ERS – Entidade Reguladora da Saúde, no seguinte endereço eletrónico: licenciamento@ers.pt
1.2.4. Ficha Técnica atualizada com o averbamento da alteração ocorrida, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
1.2.4.1. Âmbito da Convenção
Nota:
- Todas as alterações devem ser comunicadas no prazo de 30 dias, conforme decorre da respetiva proposta de contrato.
- Recomenda-se que a carta dirigida ao Conselho Diretivo, seja acompanhada de toda a documentação aqui identificada, para maior celeridade na análise do processo.
- Eventualmente poderão ser solicitados outros elementos, face à apreciação da documentação que nos for presente.
Mudança de Instalações e/ou Ampliação
2.1. Carta dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo desta ARS a solicitar autorização para a mudança de instalações (pedido sujeito a parecer prévio nesta ARS, sempre que a mudança ocorra para concelho diferente), bem como a fundamentação para a mesma, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
2.2. Certidão Permanente válida ou código de acesso à mesma e/ou Ata de Reunião da Assembleia Geral recente e Estatutos (no caso da entidade ser do Setor Social), exceto nos casos em nome individual.
2.3. Licença de Funcionamento (com a nova morada)
No caso da Área de Radiologia também devem apresentar a licença de funcionamento no âmbito da proteção radiológica com data válida (no caso do equipamento emitir radiações).
Todas as informações, referentes às Licenças de Funcionamento estão disponíveis no site da ERS – Entidade Reguladora da Saúde, na área dos licenciamentos no seguinte link:
Para qualquer dúvida, devem contactar a ERS – Entidade Reguladora da Saúde, no seguinte endereço eletrónico: licenciamento@ers.pt
2.4. Ficha Técnica atualizada com o averbamento da alteração ocorrida, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
2.4.1. Âmbito da Convenção
Nota:
- Todas as alterações devem ser comunicadas no prazo de 30 dias, conforme decorre da respetiva proposta de contrato.
- Recomenda-se que a carta dirigida ao Conselho Diretivo, seja acompanhada de toda a documentação aqui identificada, para maior celeridade na análise do processo.
- Eventualmente poderão ser solicitados outros elementos, face à apreciação da documentação que nos for presente.
Transferência de Titularidade
3.1. Carta dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo desta ARS a comunicar a transferência de titularidade, datada e assinada por quem obriga as Entidades envolvidas (entidade que cede e a entidade que recebe).
3.1.1. Área das Análises Clínicas, devem mencionar se o Laboratório Central da entidade que cede, passa ou não a Posto de Colheita e devem informar se mantém a estrutura técnica organizativa da entidade que recebe (pessoal, equipamento, instalações e postos de colheita).
3.1.2. Outras áreas de Convenção, devem mencionar se a entidade que recebe mantem a mesma estrutura técnica organizativa (pessoal, equipamento, instalações) daquela que cede.
3.2. Certidão Permanente válida ou código de acesso à mesma e/ou Ata de Reunião da Assembleia Geral recente e Estatutos (no caso da entidade ser do Setor Social), exceto nos casos em nome individual, das entidades envolvidas.
3.3. Licença de Funcionamento (das entidades envolvidas)
No caso da Área de Radiologia também devem apresentar a licença de funcionamento no âmbito da proteção radiológica com data válida (no caso do equipamento emitir radiações).
Todas as informações, referentes às Licenças de Funcionamento estão disponíveis no site da ERS – Entidade Reguladora da Saúde, na área dos licenciamentos no seguinte link:
Para qualquer dúvida, devem contactar a ERS – Entidade Reguladora da Saúde, no seguinte endereço eletrónico: licenciamento@ers.pt
3.4. Ficha Técnica atualizada com o averbamento da alteração ocorrida, datada e assinada por quem obriga a Entidade titular da convenção.
3.4.1. Âmbito da Convenção
3.5. Declarações atuais a informar se detêm ou não vínculo ao Serviço Nacional de Saúde e se incorrem nas incompatibilidades previstas no n.º 2 do art.º 5 do Decreto-Lei n.º 139/2013 de 09/10, subscritas por cada um dos seguintes membros das entidades envolvidas:
3.5.1. Gerência e Sócios, se for Sociedade por quotas (Lda).
3.5.2. Conselho de Administração e Acionistas, se for Sociedade Anónima (S.A).
3.5.3. Médico que detém a convenção em Nome Individual.
3.5.4. Membros representantes da Instituição.
3.6. Declaração Subscrita por quem obriga a Entidade/Instituição, em como assegura ao Diretor Técnico, total autonomia, independência e hierarquia técnico-científica, no desempenho das referidas funções e também ao Diretor Técnico Substituto (se for o caso).
3.7. Na existência de um Diretor Técnico Substituto, o mesmo deve declarar, sob compromisso de honra, que nas ausências e impedimentos do Diretor Técnico o substitui.
3.8. Na área da Hemodiálise, nos termos da alínea f) do n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo, o aderente, os administradores, gerentes, Sócios, diretor clinico e substituto devem declarar sob compromisso de honra, que não incorrem em incompatibilidades sobre a acumulação de atividades públicas ou privadas ou de que estão autorizados a acumula-las, nos casos exigidos por lei.
3.9. Todos os profissionais constantes da ficha técnica, devem apresentar a seguinte documentação:
3.9.1. Cédulas Profissionais e Certificados de Habilitações consoante as funções.
3.9.1.1. Médicos/Farmacêuticos (Cédulas com data válida e especialidade averbada ou na falta da mesma declaração da Ordem dos Médicos/Ordem dos Farmacêuticos válida onde conste a sua especialidade).
3.9.1.2. Técnicos Superiores (Cédulas emitidas pelas entidades competentes).
3.9.1.3. Técnicos sem curso com autorização de exercício (Cédula emitidas pela ACSS ao abrigo do Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 11653/2012 de 29/08).
3.9.1.4. Outro Pessoal Técnico (Certificados de Habilitações Literárias e Profissionais).
3.9.2. Declaração subscrita pelos próprios, sobre se detêm ou não vínculo ao Serviço Nacional de Saúde e se exercem ou não funções em entidades públicas. Em caso afirmativo devem apresentar documento emitido pelo respetivo Serviço, onde conste categoria, regime de trabalho e horário discriminado. Também devem declarar sobre o exercício ou não, de funções em entidades privadas, em caso afirmativo, devem indicar quais e respetivos horários discriminados, (na área da Hemodiálise, ver alínea g) do n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo).
No caso de profissionais médicos/farmacêuticos, a exercer funções ou atividades públicas e privadas, devem apresentar a Autorização de acumulação de funções nos termos legais.
3.10. Na área das Análises Clínicas, os especialistas inscritos na Ordem dos Farmacêuticos, com a especialidade em Análises Clínicas têm que declarar sob compromisso de honra e para os devidos efeitos, que não exercem Direção Técnica nem são responsáveis por qualquer farmácia ou Armazém de Distribuição de Medicamentos a Nível Nacional.
Nota:
- Todas as alterações devem ser comunicadas no prazo de 30 dias, conforme decorre da respetiva proposta de contrato.
- Recomenda-se que a carta dirigida ao Conselho Diretivo, seja acompanhada de toda a documentação aqui identificada, para maior celeridade na análise do processo.
- Eventualmente poderão ser solicitados outros elementos, face à apreciação da documentação que nos for presente.
- Na área da Hemodiálise, deverão ser apresentados os documentos elencados no n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo.
Fusão por Incorporação
4.1. Carta dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo desta ARS a comunicar a fusão por incorporação, datada e assinada por quem obriga a Entidade incorporante.
4.1.1. Área das Análises Clínicas, devem mencionar se o Laboratório Central da entidade incorporada passa ou não a Posto de Colheita e devem informar se mantem a estrutura técnica organizativa da entidade incorporante (pessoal, equipamento, instalações e postos de colheita).
4.1.2. Outras áreas de Convenção, devem mencionar se a entidade incorporante mantem a mesma estrutura técnica organizativa (pessoal, equipamento, instalações).
4.2. Certidão Permanente válida ou código de acesso à mesma e/ou Ata de Reunião da Assembleia Geral recente e Estatutos (no caso da entidade ser do Setor Social), exceto nos casos em nome individual.
4.3. Licença de Funcionamento
No caso da Área de Radiologia também devem apresentar a licença de funcionamento no âmbito da proteção radiológica com data válida (no caso do equipamento emitir radiações).
Todas as informações, referentes às Licenças de Funcionamento estão disponíveis no site da ERS – Entidade Reguladora da Saúde, na área dos licenciamentos no seguinte link:
Para qualquer dúvida, devem contactar a ERS – Entidade Reguladora da Saúde, no seguinte endereço eletrónico: licenciamento@ers.pt
4.4. Ficha Técnica atualizada com o averbamento da alteração ocorrida, datada e assinada por quem obriga a Entidade titular da convenção e /ou incorporante.
4.4.1. Âmbito da Convenção
4.5. Declarações atuais a informar se detêm ou não vínculo ao Serviço Nacional de Saúde e se incorrem nas incompatibilidades previstas no n.º 2 do art.º 5 do Decreto-Lei n.º 139/2013 de 09/10, subscritas por cada um dos seguintes membros:
4.5.1. Gerência e Sócios, se for Sociedade por quotas (Lda).
4.5.2. Conselho de Administração e Acionistas, se for Sociedade Anónima (S.A).
4.5.3. Médico que detém a convenção em Nome Individual.
4.5.4. Membros representantes da Instituição.
4.6. Declaração Subscrita por quem obriga a Entidade/Instituição, em como assegura ao Diretor Técnico, total autonomia, independência e hierarquia técnico-científica, no desempenho das referidas funções e também ao Diretor Técnico Substituto (se for o caso).
4.7. Na existência de um Diretor Técnico Substituto, o mesmo deve declarar, sob compromisso de honra, que nas ausências e impedimentos do Diretor Técnico o substitui.
4.8. Na área da Hemodiálise, nos termos da alínea f) do n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo, o aderente, os administradores, gerentes, Sócios, diretor clinico e substituto devem declarar sob compromisso de honra, que não incorrem em incompatibilidades sobre a acumulação de atividades públicas ou privadas ou de que estão autorizados a acumula-las, nos casos exigidos por lei.
4.9. Todos os profissionais constantes da ficha técnica, devem apresentar a seguinte documentação:
4.9.1. Cédulas Profissionais e Certificados de Habilitações consoante as funções.
4.9.1.1. Médicos/Farmacêuticos (Cédulas com data válida e especialidade averbada ou na falta da mesma declaração da Ordem dos Médicos/Ordem dos Farmacêuticos válida onde conste a sua especialidade).
4.9.1.2. Técnicos Superiores (Cédulas emitidas pelas entidades competentes).
4.9.1.3. Técnicos sem curso com autorização de exercício (Cédula emitidas pela ACSS ao abrigo do Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 11653/2012 de 29/08).
4.9.1.4. Outro Pessoal Técnico (Certificados de Habilitações Literárias e Profissionais).
4.9.2. Declaração subscrita pelos próprios, sobre se detêm ou não vínculo ao Serviço Nacional de Saúde e se exercem ou não funções em entidades públicas. Em caso afirmativo devem apresentar documento emitido pelo respetivo Serviço, onde conste categoria, regime de trabalho e horário discriminado. Também devem declarar sobre o exercício ou não, de funções em entidades privadas, em caso afirmativo, devem indicar quais e respetivos horários discriminados, (na área da Hemodiálise, ver alínea g) do n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo).
No caso de profissionais médicos/farmacêuticos, a exercer funções ou atividades públicas e privadas, devem apresentar a Autorização de acumulação de funções nos termos legais.
4.10. Na área das Análises Clínicas, os especialistas inscritos na Ordem dos Farmacêuticos, com a especialidade em Análises Clínicas têm que declarar sob compromisso de honra e para os devidos efeitos, que não exercem Direção Técnica nem são responsáveis por qualquer farmácia ou Armazém de Distribuição de Medicamentos a Nível Nacional.
Nota:
- Todas as alterações devem ser comunicadas no prazo de 30 dias, conforme decorre da respetiva proposta de contrato.
- Recomenda-se que a carta dirigida ao Conselho Diretivo, seja acompanhada de toda a documentação aqui identificada, para maior celeridade na análise do processo.
- Eventualmente poderão ser solicitados outros elementos, face à apreciação da documentação que nos for presente.
- Na área da Hemodiálise, deverão ser apresentados os documentos elencados no n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo.
Alteração do Diretor Técnico ou Diretor Técnico Substituto
5.1. Carta dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo desta ARS a comunicar a substituição da Responsabilidade Técnica (Diretor Técnico ou Diretor Técnico Substituto), datada e assinada por quem obriga a Entidade.
5.2. Certidão Permanente válida ou código de acesso à mesma e/ou Ata de Reunião da Assembleia Geral recente e Estatutos (no caso da entidade ser do Setor Social), exceto nos casos em nome individual.
5.3. Licença de Funcionamento (com o novo Diretor Técnico)
No caso da Área de Radiologia também devem apresentar a licença de funcionamento no âmbito da proteção radiológica com data válida (no caso do equipamento emitir radiações).
Todas as informações, referentes às Licenças de Funcionamento estão disponíveis no site da ERS – Entidade Reguladora da Saúde, na área dos licenciamentos no seguinte link:
Para qualquer dúvida, devem contactar a ERS – Entidade Reguladora da Saúde, no seguinte endereço eletrónico: licenciamento@ers.pt
5.4. Ficha Técnica atualizada com o averbamento da alteração ocorrida, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
5.4.1. Âmbito da Convenção
5.5. Declaração Subscrita por quem obriga a Entidade/Instituição, em como assegura ao Diretor Técnico, total autonomia, independência e hierarquia técnico-científica, no desempenho das referidas funções e também ao Diretor Técnico Substituto (se for o caso).
5.6. Na existência de um Diretor Técnico Substituto, o mesmo deve declarar, sob compromisso de honra, que nas ausências e impedimentos do Diretor Técnico o substitui.
5.7. Na área da Hemodiálise, nos termos da alínea f) do n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo, o diretor clinico e o substituto devem declarar sob compromisso de honra, que não incorrem em incompatibilidades sobre a acumulação de atividades públicas ou privadas ou de que estão autorizados a acumula-las, nos casos exigidos por lei.
5.8. Cédulas Profissionais, (com data válida e especialidade averbada ou na falta da mesma declaração da Ordem dos Médicos/Ordem dos Farmacêuticos válida onde conste a sua especialidade).
5.9. Declaração subscrita pelos próprios, sobre se detêm ou não vínculo ao Serviço Nacional de Saúde e se exercem ou não funções em entidades públicas. Em caso afirmativo devem apresentar documento emitido pelo respetivo Serviço, onde conste categoria, regime de trabalho e horário discriminado. Também devem declarar sobre o exercício ou não, de funções em entidades privadas, em caso afirmativo, devem indicar quais e respetivos horários discriminados, (na área da Hemodiálise, ver alínea g) do n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo).
No caso de profissionais médicos/farmacêuticos, a exercer funções ou atividades públicas e privadas, devem apresentar a Autorização de acumulação de funções nos termos legais.
5.10. Na área das Análises Clínicas, o especialista inscrito na Ordem dos Farmacêuticos, com a especialidade em Análises Clínicas têm que declarar sob compromisso de honra e para os devidos efeitos, que não exerce Direção Técnica nem é responsável por qualquer farmácia ou Armazém de Distribuição de Medicamentos a Nível Nacional.
Nota:
- Todas as alterações devem ser comunicadas no prazo de 30 dias, conforme decorre da respetiva proposta de contrato.
- Recomenda-se que a carta dirigida ao Conselho Diretivo, seja acompanhada de toda a documentação aqui identificada, para maior celeridade na análise do processo.
- Eventualmente poderão ser solicitados outros elementos, face à apreciação da documentação que nos for presente.
Alteração dos Profissionais Médicos Especialistas, Técnicos e outro Pessoal Técnico
6.1. Carta dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo desta ARS a comunicar as alterações ocorridas, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
6.2. Certidão Permanente válida ou código de acesso à mesma e/ou Ata de Reunião da Assembleia Geral recente e Estatutos (no caso da entidade ser do Setor Social), exceto nos casos em nome individual.
6.3. Ficha Técnica atualizada com o averbamento da alteração ocorrida, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
6.3.1. Âmbito da Convenção
6.4. No caso de alteração dos profissionais constantes da ficha técnica, devem também apresentar a seguinte documentação:
6.4.1. Cédulas Profissionais e Certificados de Habilitações consoante as funções.
6.4.1.1. Médicos/Farmacêuticos (Cédulas com data válida e especialidade averbada ou na falta da mesma declaração da Ordem dos Médicos/Ordem dos Farmacêuticos válida onde conste a sua especialidade).
6.4.1.2. Técnicos Superiores (Cédulas emitidas pelas entidades competentes).
6.4.1.3. Técnicos sem curso com autorização de exercício (Cédula emitidas pela ACSS ao abrigo do Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 11653/2012 de 29/08).
6.4.1.4. Outro Pessoal Técnico (Certificados de Habilitações Literárias e Profissionais).
6.4.2. Declaração subscrita pelos próprios, sobre se detêm ou não vínculo ao Serviço Nacional de Saúde e se exercem ou não funções em entidades públicas. Em caso afirmativo devem apresentar documento emitido pelo respetivo Serviço, onde conste categoria, regime de trabalho e horário discriminado. Também devem declarar sobre o exercício ou não, de funções em entidades privadas, em caso afirmativo, devem indicar quais e respetivos horários discriminados, (na área da Hemodiálise, ver alínea g) do n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo).
No caso de profissionais médicos/farmacêuticos, a exercer funções ou atividades públicas e privadas, devem apresentar a Autorização de acumulação de funções nos termos legais.
6.5. Na área das Análises Clínicas, os especialistas inscritos na Ordem dos Farmacêuticos, com a especialidade em Análises Clínicas têm que declarar sob compromisso de honra e para os devidos efeitos, que não exercem Direção Técnica nem são responsáveis por qualquer farmácia ou Armazém de Distribuição de Medicamentos a Nível Nacional.
Nota:
- Todas as alterações devem ser comunicadas no prazo de 30 dias, conforme decorre da respetiva proposta de contrato.
- Recomenda-se que a carta dirigida ao Conselho Diretivo, seja acompanhada de toda a documentação aqui identificada, para maior celeridade na análise do processo.
- Eventualmente poderão ser solicitados outros elementos, face à apreciação da documentação que nos for presente.
Alteração ao Pacto Social, Designação Social, Gerência e Sócios Administração e Acionistas e Sede Social
7.1. Carta dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo desta ARS a comunicar a alteração ao Pacto Social, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
7.2. Certidão Permanente válida ou código de acesso à mesma e/ou Ata de Reunião da Assembleia Geral recente e Estatutos (no caso da entidade ser do Setor Social), exceto nos casos em nome individual.
7.3. Licença de Funcionamento
No caso da Área de Radiologia também devem apresentar a licença de funcionamento no âmbito da proteção radiológica com data válida (no caso do equipamento emitir radiações).
Todas as informações, referentes às Licenças de Funcionamento estão disponíveis no site da ERS – Entidade Reguladora da Saúde, na área dos licenciamentos no seguinte link:
Para qualquer dúvida, devem contactar a ERS – Entidade Reguladora da Saúde, no seguinte endereço eletrónico: licenciamento@ers.pt
7.4. Ficha Técnica atualizada com o averbamento da alteração ocorrida, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
7.4.1. Âmbito da Convenção
7.5. Declarações atuais a informar se detêm ou não vínculo ao Serviço Nacional de Saúde e se incorrem nas incompatibilidades previstas no n.º 2 do art.º 5 do Decreto-Lei n.º 139/2013 de 09/10, subscritas por cada um dos seguintes membros:
7.5.1. Gerência e Sócios, se for Sociedade por quotas (Lda).
7.5.2. Conselho de Administração e Acionistas, se for Sociedade Anónima (S.A).
7.5.3. Médico que detém a convenção em Nome Individual.
7.5.4. Membros representantes da Instituição.
7.6. Declaração Subscrita por quem obriga a Entidade/Instituição, em como assegura ao Diretor Técnico, total autonomia, independência e hierarquia técnico-científica, no desempenho das referidas funções e também ao Diretor Técnico Substituto (se for o caso).
Nota:
- Todas as alterações devem ser comunicadas no prazo de 30 dias, conforme decorre da respetiva proposta de contrato.
- Recomenda-se que a carta dirigida ao Conselho Diretivo, seja acompanhada de toda a documentação aqui identificada, para maior celeridade na análise do processo.
- Eventualmente poderão ser solicitados outros elementos, face à apreciação da documentação que nos for presente.
- Na área da Hemodiálise, deverão ser apresentados os documentos elencados no n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo.
Suspensão ou Reativação da Convenção/Suspensão ou Reativação de Valências e/ou Exames e/ou Postos de Colheita
8.1. Carta dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo desta ARS a comunicar a Suspensão/Reativação, bem como a fundamentação para a mesma, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
8.1.1. No caso da Suspensão da Convenção, devem também indicar o tempo previsível da mesma. Findo esse tempo devem solicitar a prorrogação ou a reativação.
8.2. Certidão Permanente válida ou código de acesso à mesma e/ou Ata de Reunião da Assembleia Geral recente e Estatutos (no caso da entidade ser do Setor Social), exceto nos casos em nome individual.
8.3. No caso da Reativação da Convenção devem entregar também a seguinte documentação:
8.3.1. Licença de Funcionamento
No caso da Área de Radiologia também devem apresentar a licença de funcionamento no âmbito da proteção radiológica com data válida (no caso do equipamento emitir radiações).
Todas as informações, referentes às Licenças de Funcionamento estão disponíveis no site da ERS – Entidade Reguladora da Saúde, na área dos licenciamentos no seguinte link:
Todas as informações, referentes às Licenças de Funcionamento estão disponíveis no site da ERS – Entidade Reguladora da Saúde, na área dos licenciamentos no seguinte link:
Para qualquer dúvida, devem contactar a ERS – Entidade Reguladora da Saúde, no seguinte endereço eletrónico: licenciamento@ers.pt
8.3.2. Ficha Técnica atualizada com o averbamento das alterações ocorridas, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
8.3.2.1. Âmbito da Convenção
8.3.3. Declarações atuais a informar se detêm ou não vínculo ao Serviço Nacional de Saúde e se incorrem nas incompatibilidades previstas no n.º 2 do art.º 5 do Decreto-Lei n.º 139/2013 de 09/10, subscritas por cada um dos seguintes membros:
8.3.3.1. Gerência e Sócios, se for Sociedade por quotas (Lda).
8.3.3.2. Conselho de Administração e Acionistas, se for Sociedade Anónima (S.A).
8.3.3.3. Médico que detém a convenção em Nome Individual.
8.3.3.4. Membros representantes da Instituição.
8.4. Declaração Subscrita por quem obriga a Entidade/Instituição, em como assegura ao Diretor Técnico, total autonomia, independência e hierarquia técnico-científica, no desempenho das referidas funções e também ao Diretor Técnico Substituto (se for o caso).
8.5. Na existência de um Diretor Técnico Substituto, o mesmo deve declarar, sob compromisso de honra, que nas ausências e impedimentos do Diretor Técnico o substitui.
8.6. Na área da Hemodiálise, nos termos da alínea f) do n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo, o aderente, os administradores, gerentes, Sócios, diretor clinico e substituto devem declarar sob compromisso de honra, que não incorrem em incompatibilidades sobre a acumulação de atividades públicas ou privadas ou de que estão autorizados a acumula-las, nos casos exigidos por lei.
8.7. Todos os profissionais constantes da ficha técnica, devem apresentar a seguinte documentação:
8.7.1. Cédulas Profissionais e Certificados de Habilitações consoante as funções.
8.7.1.1. Médicos/Farmacêuticos (Cédulas com data válida e especialidade averbada ou na falta da mesma declaração da Ordem dos Médicos/Ordem dos Farmacêuticos válida onde conste a sua especialidade).
8.7.1.2. Técnicos Superiores (Cédulas emitidas pelas entidades competentes).
8.7.1.3. Técnicos sem curso com autorização de exercício (Cédula emitidas pela ACSS ao abrigo do Despacho do Secretário de Estado da Saúde n.º 11653/2012 de 29/08).
8.7.1.4. Outro Pessoal Técnico (Certificados de Literárias e Profissionais).
8.7.2. Declaração subscrita pelos próprios, sobre se detêm ou não vínculo ao Serviço Nacional de Saúde e se exercem ou não funções em entidades públicas. Em caso afirmativo devem apresentar documento emitido pelo respetivo Serviço, onde conste categoria, regime de trabalho e horário discriminado. Também devem declarar sobre o exercício ou não, de funções em entidades privadas, em caso afirmativo, devem indicar quais e respetivos horários discriminados, (na área da Hemodiálise, ver alínea g) do n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo).
No caso de profissionais médicos/farmacêuticos, a exercer funções ou atividades públicas e privadas, devem apresentar a Autorização de acumulação de funções nos termos legais.
8.8. Na área das Análises Clínicas, os especialistas inscritos na Ordem dos Farmacêuticos, com a especialidade em Análises Clínicas têm que declarar sob compromisso de honra e para os devidos efeitos, que não exercem Direção Técnica nem são responsáveis por qualquer farmácia ou Armazém de Distribuição de Medicamentos a Nível Nacional.
Nota:
- Todas as alterações devem ser comunicadas no prazo de 30 dias, conforme decorre da respetiva proposta de contrato.
- Recomenda-se que a carta dirigida ao Conselho Diretivo, seja acompanhada de toda a documentação aqui identificada, para maior celeridade na análise do processo.
- Eventualmente poderão ser solicitados outros elementos, face à apreciação da documentação que nos for presente.
- Na área da Hemodiálise, deverão ser apresentados os documentos elencados no n.º 1 da Cláusula 5ª do Clausulado Tipo.
Cessação/Extinção da Relação Contratual
9.1. Carta dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo desta ARS a comunicar a cessação/extinção, bem como a fundamentação para a mesma, datada e assinada por quem obriga a Entidade.
9.2. Certidão Permanente válida ou código de acesso à mesma e/ou Ata de Reunião da Assembleia Geral recente e Estatutos (no caso da entidade ser do Setor Social), exceto nos casos em nome individual.
Nota:
- Todas as alterações devem ser comunicadas no prazo de 30 dias, conforme decorre da respetiva proposta de contrato.
- Recomenda-se que a carta dirigida ao Conselho Diretivo, seja acompanhada de toda a documentação aqui identificada, para maior celeridade na análise do processo.
- Eventualmente poderão ser solicitados outros elementos, face à apreciação da documentação que nos for presente.
Licenciamento
Com a entrada em vigor dos Decretos-Lei nº 126/2014 e 127/2014, de 22 de agosto, DR 1.ª Série n.º 161 de 22-08-2014, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) passou a assumir a partir de 1 de setembro as competências de licenciamento e monitorização das unidades privadas de saúde, até agora na esfera das ARS.
Assim, todos os assuntos relacionados com esta matéria devem ser dirigidos à ERS.
Entidades Licenciadas
Novo Regime Jurídico do Licenciamento:
Antigo Regime Jurídico do Licenciamento:
Região do Oeste:
Pedido de 2ªs vias de documentos de licenciamento
O custo da emissão de certidões de documentos administrativos é o fixado no nº 4 do artigo 20º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pela última alteração operada pelo Decreto-Lei nº 209/2012, de 19 de Setembro, dada, não só à semelhança do serviço prestado, como também o facto de ser o preço mais baixo praticado pelos serviços da Administração Pública Central.
Assim, quando as entidades solicitem à ARSLVT uma segunda via da licença ou respetivas adendas, a sua emissão terá o custo de 22,00€ (vinte e dois euros).
Uma vez emitida a certidão, os serviços da ARSLVT estabelecerão contacto com a entidade requerente, indicando que a certidão se encontra emitida e que poderá ser levantada nos serviços financeiros da ARS, mediante o pagamento do referido valor.
Caso o requerente pretenda que o documento seja enviado pelo correio, o pedido só será satisfeito nesses moldes, mediante pagamento prévio do valor da certidão e dos correspondentes encargos de correio, a efetuar por cheque ou vale de correio, emitido à ordem da ARSLVT, IP.
Perguntas Frequentes
A quem devem ser dirigidas as questões relacionadas com convenções na área geográfica de intervenção da ARSLVT, I.P.?
A quem devem ser dirigidas as questões relacionadas com o licenciamento de unidades privadas de saúde (UPS) situadas na área de influência da ARSLVT, I.P.?
A que tipologias se aplica o procedimento para UPS de maior complexidade, que requer instrução de processo documental (também designado “regime normal”)?
As unidades de saúde do sector social estão sujeitas à obrigatoriedade de licenciamento?
As UPS que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências devem entregar a relação detalhada de todo o pessoal e respetivos certificados de habilitações literárias e profissionais?
A unidade privada de saúde (UPS ), uma vez licenciada, é obrigada a divulgar a sua licença?
Caso precise de pedir uma segunda via da licença, como devo proceder e em que custos poderei incorrer?
Como se formaliza o pedido de licenciamento?
De que depende a abertura ou funcionamento de uma unidade privada de saúde (UPS)?
É possível saber quais são as UPS licenciadas na área da ARSLVT, I.P.?
Mantêm-se válidas as licenças das UPS (unidades privadas de saúde) emitidas ao abrigo de legislação anterior?
Não tendo as IPSS registo comercial, como devem fazer?
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do licenciamento das unidades privadas de saúde (UPS), produz, desde logo, efeitos para todas as tipologias?
O que é necessário fazer no caso de haver modificações aos elementos constantes nas licenças já emitidas?
O que é o procedimento de licenciamento simplificado e a que tipologias se aplica?
O que é o Programa Funcional ou Programa Terapêutico que as UPS que atuam na área dos comportamentos aditivos e dependências devem entregar, no âmbito do pedido de licenciamento?
O que é uma unidade privada de saúde ou unidade prestadora de serviços de saúde (UPS)?
Os centros de procriação medicamente assistida autorizados nos termos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, estão obrigados ao licenciamento?
Para que é necessária a recolha de coordenadas de georreferenciação da unidade privada de saúde (UPS) que se pretende licenciar?
Porque é necessário proceder ao licenciamento das unidades privadas de saúde (UPS)?
Quais as competências da área de licenciamentos da ARSLVT, I.P.?
Quais as razões que podem levar ao indeferimento de um pedido de licença de uma unidade privada de saúde (UPS), ao abrigo do Novo Regime de Licenciamento (Decreto-Lei nº 279/2009, de 06 de outubro)?
Quais as tipologias de unidades privadas de saúde (UPS) em que o licenciamento deve ser requerido eletronicamente?
Quais são os documentos necessários para a instrução do processo de licenciamento de uma UPS (unidade privada de saúde)?
Qual a intervenção das Autoridades de Saúde (AS) no âmbito do regime de licenciamento em vigor para as unidades privadas de saúde (UPS)?
Qual a legislação aplicável a cada tipologia de unidade privada de saúde (UPS)?
Qual é o regime legal de licenciamento das unidades privadas de saúde (UPS)?
Qual o papel da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) no procedimento de licenciamento das unidades privadas de saúde (UPS)?
Qual o prazo para as UPS em funcionamento, não licenciadas ao abrigo da legislação anterior, se adequarem ao Novo Regime de Licenciamento (Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de outubro)?
Quem emite as licenças das UPS (unidades privadas de saúde)?
Quem exerce as competências de Autoridade de Saúde (AS)?
Quem tem competência para determinar a suspensão da actividade e o encerramento das unidades privadas de saúde (UPS)?
Quem tem competência para instaurar os processos de contra-ordenação, previstos no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro?
Quem tem competência para levantar a suspensão da licença das unidades privadas de saúde (UPS)?
Quem tem competência para suspender ou revogar a licença das unidades privadas de saúde (UPS)?
São realizadas vistorias às unidades privadas de saúde (UPS) abrangidas pelo previsto no Decreto-Lei nº 279/2009, de 06 de outubro?
São realizadas vistorias às unidades privadas de saúde (UPS) que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências?
Uma unidade privada de saúde (UPS) que contemple várias tipologias deve pedir uma licença por cada tipologia?
A quem devem ser dirigidas as questões relacionadas com convenções na área geográfica de intervenção da ARSLVT, I.P.?
Todos os assuntos relacionados com a área das Convenções na área geográfica de intervenção da ARSLVT, I.P. deverão ser dirigidos ao Departamento de Contratualização (DC) da ARSLVT, I.P. e não ao Núcleo de Estudos e Planeamento (NEP) – Licenciamentos.
No caso das UPS que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências, as convenções são realizadas pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).
A quem devem ser dirigidas as questões relacionadas com o licenciamento de unidades privadas de saúde (UPS) situadas na área de influência da ARSLVT, I.P.?
Todos os assuntos relacionados com a área dos licenciamentos de unidades privadas de saúde (UPS) situadas na área de influência da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT,I.P.) deverão ser remetidos para o endereço de correio electrónico nep.licenciamentos@arslvt.min-saude.pt
Apesar de a ARSLVT, I.P. não dispor de linha de atendimento ao público nestas matérias, caso pretenda colocá-la telefonicamente, poderá faze-lo para o telefone 21.842.48.00. às 3.ªs, 4ªs e 5.ªs feiras, entre as 14h30 e as 17h30.
A que tipologias se aplica o procedimento para UPS de maior complexidade, que requer instrução de processo documental (também designado “regime normal”)?
As tipologias cujas Portarias já foram publicadas e que estão abrangidas por este procedimento são:
- Unidades de Obstetrícia e Neonatologia (Portaria n.º 615/2010, de 03 de agosto)
- Unidades com Internamento (Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro)
- Unidades com Cirurgia de Ambulatório (Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro)
- Unidades de Diálise – Hemodiálise (Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro)
Nestas tipologias, para além do preenchimento e submissão dos documentos disponibilizados no sítio da internet da ERS, o requerente deve ainda instruir processo documental, o qual deve ser entregue (preferencialmente em CD) no Núcleo de Estudos e Planeamento – Licenciamentos da ARLSVT, I.P..
As unidades de saúde do sector social estão sujeitas à obrigatoriedade de licenciamento?
O Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de outubro determina que o regime jurídico aplicável às Unidades Privadas de Saúde (UPS) cuja titularidade seja de Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) com objetivos de saúde é objeto de diploma próprio. No entanto, as UPS de entidades do setor social que não tenham o estatuto de IPSS não podem funcionar sem estar devidamente licenciadas.
Contudo, de acordo com o n.º 2 da Base XXXVIII, do DL n.º 48/90, de 24 de agosto (que aprovou a Lei de Bases da Saúde) , “as IPSS ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder orientador e de inspecção dos serviços competentes do Ministério da Saúde…”. Este poder é exercido pelos órgãos criados para o efeito em cada área/tipologia específica, que são as Comissões Técnicas Nacionais (CTN) e as Comissões de Verificação Técnica (CVT), de âmbito regional.
Deste modo, as UPS das IPSS devem instruir os processos de acordo com o determinado nos diplomas específicos de cada tipologia, de forma a permitir o exercício do poder de inspeção e orientação das respetivas CTN e CVT, no âmbito da prestação de cuidados de saúde, bem como a sua inclusão na base de dados destinada a registar a informação relativa a licenciamentos e convencionados;
As UPS que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências devem entregar a relação detalhada de todo o pessoal e respetivos certificados de habilitações literárias e profissionais?
Sim, mas apenas dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, …) e outros técnicos (conselheiro, monitores, …). Do restante pessoal, que não intervém no processo terapêutico, não é necessário.
A unidade privada de saúde (UPS ), uma vez licenciada, é obrigada a divulgar a sua licença?
Sim. De acordo com o disposto no art.º 10.º do Decreto-Lei nº 279/2009, de 06 de outubro, as unidades privadas de serviços de saúde (UPS) devem afixar nas suas instalações, em local bem visível para os utentes e visitantes, a identificação dos serviços prestados e a licença.
Caso precise de pedir uma segunda via da licença, como devo proceder e em que custos poderei incorrer?
O pedido de segundas vias de da licença de funcionamento deve ser dirigido à ARSLVT, I.P..
O custo da emissão de certidões de documentos administrativos é o fixado no nº 4 do artigo 20º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pela última alteração operada pelo Decreto-Lei nº 209/2012, de 19 de Setembro, dada, não só à semelhança do serviço prestado, como também o facto de ser o preço mais baixo praticado pelos serviços da Administração Pública Central. (Ver Circular Informativa nº 15/2012 de 22/11/2012).
Assim, quando as entidades solicitem à ARSLVT uma segunda via da licença ou respetivas adendas, a sua emissão terá o custo de 22,00€ (vinte e dois euros).
Uma vez emitida a certidão, os serviços da ARSLVT estabelecerão contacto com a entidade requerente, indicando que a certidão se encontra emitida e que poderá ser levantada nos serviços financeiros da ARS, mediante o pagamento do referido valor.
Caso o requerente pretenda que o documento seja enviado pelo correio, o pedido só será satisfeito nesses moldes, mediante pagamento prévio do valor da certidão e dos correspondentes encargos de correio, a efetuar por cheque ou vale de correio, emitido à ordem da ARSLVT, IP.
Pode encontrar mais informação na página Licenciamentos
Como se formaliza o pedido de licenciamento?
A formalização do pedido de licenciamento pode ser realizada de quatro formas, consoante a tipologia da Unidade Privada de Saúde:
1) PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO:
De acordo com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, para as tipologias de UPS sujeitas ao regime simplificado (Clínicas ou consultórios dentários; Clínicas ou consultórios médicos; Centros de enfermagem; Unidades de medicina física e de reabilitação), o requerente deve preencher electronicamente o “pedido de licenciamento” e o “formulário da tipologia”, disponíveis no sítio da Internet da Entidade Reguladora da Saúde, nos quais se responsabiliza pelo cumprimento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade que se propõe exercer ou que exerce.
Após submissão válida destes elementos, será emitido “comprovativo de entrega”/licença.
2) PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO PARA UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE (UPS) DE MAIOR COMPLEXIDADE, QUE REQUER INSTRUÇÃO DE PROCESSO DOCUMENTAL (TAMBÉM DESIGNADO “NORMAL”):
Como previsto no Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, as tipologias de UPS que não estão abrangidas pelo procedimento de licenciamento simplificado, estão obrigadas à instrução de processo documental É o caso da Obstetrícia e neonatologia, Internamento, Unidades com cirurgia de ambulatório.
Nestas tipologias, para além do preenchimento electrónico dos documentos acima referidos, disponíveis no sítio da Internet da Entidade Reguladora da Saúde, o requerente deverá simultaneamente entregar no Núcleo de Estudos e Planeamento – Licenciamentos da ARLSVT, I.P. um processo (preferencialmente em CD) constituído pelos elementos instrutórios definidos no nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro e na Portaria referente à tipologia em causa.
Considera-se que a data do pedido de licença é a data aposta no “comprovativo de entrega” dos documentos preenchidos eletronicamente no sítio da Internet da Entidade Reguladora da Saúde.
A licença será emitida pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.), após verificação da conformidade face aos requisitos exigidos, através da avaliação do processo documental e da(s) vistoria(s) realizadas.
3) REGIME ANTERIOR:
No caso das tipologias de unidades privadas de saúde que ainda não foram objeto de regulamentação no âmbito do novo regime jurídico de licenciamento, o procedimento de licenciamento orienta-se pela regulamentação em vigor antes da publicação do Decreto-Lei n.º 279/09, de 6 de outubro, na qual estão definidos os requisitos de funcionamento de cada das tipologias.
Este regime é aplicável a Laboratórios de Anatomia Patológica, Laboratórios de Patologia Clínica/Analises Clínicas, Unidades que utilizem Radiações Ionizantes, Ultra-Sons ou Campos Magnéticos e Unidades de Diálise. Nestes casos, a instrução do pedido de licenciamento não se inicia, ainda, com preenchimento de declaração eletrónica disponível no sítio da internet da ERS, devendo ser formalizada junto do Núcleo de Estudos e Planeamento – Licenciamentos da ARLSVT, I.P., mediante entrega de requerimento de licença (Minutas) e de processo documental constituído pelos elementos instrutórios definidos nos Diplomas referentes a cada uma das tipologias.
A licença será emitida pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.), após verificação da conformidade face aos requisitos exigidos, através da avaliação do processo documental e da(s) vistoria(s) realizadas pelas Comissões de Verificação Técnica (CVT).
Para encontrar informação mais completa e específica para a unidade privada de saúde que pretende licenciar, aceda a link “APOIO” e seleccione a tipologia em causa.
4) UPS QUE ATUEM NA ÁREA DOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DEPENDÊNCIAS
Nestes casos, a instrução do pedido de licenciamento deve ser formalizada junto do Núcleo de Estudos e Planeamento – Licenciamentos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.), mediante entrega de requerimento dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Diretivo (Minutas) e de processo documental link “APOIO”.
Após verificação da conformidade face aos requisitos exigidos, através da avaliação do processo documental e da(s) vistoria(s) realizadas em estreita articulação com a Coordenação Regional de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (CRICAD) e com o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e, a licença será emitida pela ARLSVT, I.P..
De que depende a abertura ou funcionamento de uma unidade privada de saúde (UPS)?
De acordo com o disposto no art.º 2 do Decreto-Lei n.º 279/2009 de 6 de Outubro, a abertura ou funcionamento de uma unidade privada de saúde (UPS) depende:
- Da obtenção de licença emitida pela Administração Regional de Saúde, I.P. (ARS, I.P.) territorialmente competente, nos termos previstos na secção II do referido diploma;
- Do registo na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio.
As UPS que pretendam funcionar com mais que uma tipologia devem requerer apenas uma licença de funcionamento, que segue a tramitação processual prevista para a tipologia que estiver sujeita ao procedimento de controlo mais exigente. Neste contexto, as UPS devem respeitar os requisitos estipulados para cada tipologia, podendo a ARS, I.P. emitir licença de funcionamento por tipologia, caso não se verifiquem os requisitos em todas elas.
É possível saber quais são as UPS licenciadas na área da ARSLVT, I.P.?
Sim. Em cumprimento do nº1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 279/2009, de 06 de outubro, a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARLSVT, I.P.) disponibiliza a listagem actualizada, por tipologia, das unidades já detentoras de licença na sua área de influência. Pode consultar a lista de entidades licenciadas.
Mantêm-se válidas as licenças das UPS (unidades privadas de saúde) emitidas ao abrigo de legislação anterior?
Sim. De acordo com o disposto no art.º 18.º do Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de outubro, desde que não ocorram modificações, nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma, ou até serem objeto de vistoria pela ARS, I.P..
Não tendo as IPSS registo comercial, como devem fazer?
Devem entregar cópia dos estatutos e registo da sua constituição como associação, fundação ou cooperativa, conforme o caso.
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que aprova o novo regime jurídico do licenciamento das unidades privadas de saúde (UPS), produz, desde logo, efeitos para todas as tipologias?
Não. Nos termos do seu artigo 27.º, o Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de outubro só produz efeitos para cada tipologia com a publicação da respetiva Portaria, que fixa os requisitos técnicos mínimos. As tipologias que ainda não foram objeto de regulamentação no âmbito do novo regime jurídico de licenciamento definido pelo Decreto-Lei n.º 279/09, de 6 de Outubro são:
1) Laboratórios (Anatomia Patológica)
2) Laboratórios (Patologia Clínica/Analises Clínicas)
3) Unidades que utilizem Radiações Ionizantes, Ultra-Sons ou Campos Magnéticos
Assim, para cada uma das tipologias mencionadas, mantém-se em vigor o regime anterior, cujos diplomas legais poderão ser consultados no separador “legislação”.
O que é necessário fazer no caso de haver modificações aos elementos constantes nas licenças já emitidas?
1) De acordo com o disposto no Art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro:
a) Sempre que se verifiquem modificações aos elementos constantes da licença, incluindo a ampliação ou alteração da unidade, a modificação da entidade titular da exploração, bem como a modificação de qualquer dos elementos essenciais à licença, devem as mesmas ser comunicadas, no prazo de 30 dias:
i) À Entidade Reguladora da Saúde (ERS), se se tratar de unidades privadas de serviços de saúde sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado (UPS indicadas no artigo 3.º do citado DL);
ii) Ou à Administração Regional de Saúde, I.P. (ARS, I.P.), se se tratar das restantes unidades.
b) Na sequência da comunicação referida no número anterior, a ARS, I.P. pode, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e sancionatórios da ERS, decidir proceder a uma vistoria à unidade, nos termos do artigo 14.º, Decreto-Lei n.º 279/2009 de 6 de outubro, aplicando-se aos seus resultados o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, com as devidas adaptações.
2) Nas tipologias de unidades privadas de saúde que ainda não foram objeto de regulamentação no âmbito do novo regime jurídico de licenciamento, as alterações devem igualmente ser comunicadas à ARS, I.P. e no caso das UPS que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências, para além da ARS, o SICAD deve também ser informado das mesmas.
No caso específico das alterações ao nível da direção técnica/clínica, a responsabilidade atribuída às UPS no que concerne à comunicação das mesmas à ARS competente e/ou ERS não prejudica que, a título individual, os profissionais que cessam aquelas funções façam igualmente chegar essa informação às entidades competentes.
O que é o procedimento de licenciamento simplificado e a que tipologias se aplica?
O Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o novo regime jurídico do licenciamento de unidades privadas de saúde (UPS), prevê o procedimento de licenciamento simplificado, que é actualmente aplicável a clínicas e consultórios médicos, clínicas e consultórios dentários, centros de enfermagem e unidades de medicina física e de reabilitação.
O referido diploma prevê ainda que o procedimento simplificado seja igualmente aplicável a laboratórios de anatomia patológica e de patologia clínica/análises clínicas. Contudo, para esta tipologia não foi ainda publicada a respetiva Portaria, pelo que se aplica ainda o Regime Anterior.
O procedimento simplificado requer registo prévio na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e consiste no preenchimento electrónico de “pedido de licenciamento” e “formulário da tipologia”, disponíveis no sítio da Internet da ERS (link no sítio da Internet da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.), nos quais o requerente se responsabiliza, ele próprio, pelo cumprimento integral dos requisitos técnicos exigíveis para a atividade que se propõe exercer ou que exerce.
Assim, o pedido de licenciamento não obriga à entrega de documentação, mas as UPS têm de dispor em arquivo, de processo de licenciamento instruído com a documentação definida nas respetivas Portarias. Após submissão válida destes documentos, será emitido um “comprovativo de entrega”/licença.
O fato de o procedimento ser “simplificado” não significa que haja uma facilitação no cumprimento dos requisitos técnicos ou que a Administração Regional de Saúde, I.P seja menos rigorosa na exigência de qualidade e segurança, nomeadamente no âmbito da vistoria. Trata -se, apenas, de reconhecer a menor complexidade de algumas tipologias e remeter, por isso, para um procedimento administrativo mais leve.
O que é o Programa Funcional ou Programa Terapêutico que as UPS que atuam na área dos comportamentos aditivos e dependências devem entregar, no âmbito do pedido de licenciamento?
Consiste num documento no qual deverá constar o método terapêutico, ou seja, o modelo de intervenção ou protocolo de tratamento que a UPS se propõe aplicar para tratar os utentes. Este deve ser adequadamente consubstanciado, pois contribui para a decisão de licenciamento.
O que é uma unidade privada de saúde ou unidade prestadora de serviços de saúde (UPS)?
No âmbito das competências da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.), a sigla UPS designa “unidades privadas de saúde” ou “unidades prestadoras de serviços de saúde”.
No âmbito do regime jurídico que sujeita a abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de serviço de saúde (Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro), estas são entendidas como “qualquer estabelecimento não integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no qual sejam exercidas atividades que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde”, podendo ser entidades com ou sem fins lucrativos.
Os centros de procriação medicamente assistida autorizados nos termos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, estão obrigados ao licenciamento?
Não. De acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de outubro, os centros de procriação medicamente assistida autorizados nos termos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho consideram-se licenciados, uma vez em conformidade com o disposto no Decreto-Regulamentar nº 5/2008, de 11 de Fevereiro.
Para que é necessária a recolha de coordenadas de georreferenciação da unidade privada de saúde (UPS) que se pretende licenciar?
Antes da entidade requerente iniciar o procedimento de licenciamento, é importante assegurar alguns requisitos, legalmente previstos e que condicionarão a fluidez como o processo se desenvolverá. Uma dessas condições é a recolha das coordenadas de georreferenciação para posterior inscrição no formulário “pedido de licenciamento”, disponível no sítio da internet da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
Sem prejuízo de seguir as orientações da ERS no âmbito da georreferenciação (utilizando o código postal completo no sítio da internet http://codigopostal.ciberforma.pt/ ) , poderá também visualizar as coordenadas geográficas no Google.maps, seguindo os seguintes passos:
1. Aceda ao sítio da internet http://maps.google.pt/maps
2. Escreva, no local adequado, a morada pretendida (localização geográfica pretendida para a UPS que se pretende licenciar).
3. Posicione o cursor no mapa, no local pretendido e com o botão do lado direito do rato deve selecionar “O que é isto” ou “what’s here”? (VER IMAGEM)
4. Em seguida, as coordenadas aparecem em 3 (três) sítios do ecrã, que estão marcados a amarelo na imagem.
Porque é necessário proceder ao licenciamento das unidades privadas de saúde (UPS)?
A Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto ) prevê, no n.º 1 da sua Base XXXIX, que “as organizações privadas com objetivos de saúde e fins lucrativos estão sujeitas a licenciamento, regulamentação e vigilância de qualidade por parte do Estado”; no n.º 2 da Base XXXVIII, estabelece ainda que “as IPSS ficam sujeitas, no que respeita às suas actividades de saúde, ao poder orientador e de inspecção dos serviços competentes do Ministério da Saúde…”.
O Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de outubro regula o novo modelo de licenciamento, que visa garantir a verificação dos requisitos necessários para que fique assegurada a qualidade dos serviços prestados no setor privado, com ou sem fins lucrativos.
O licenciamento é, portanto, um dos requisitos necessários para a abertura ou funcionamento de uma unidade privada de serviços de saúde. Aquelas que se encontrem em funcionamento e não estejam licenciadas ao abrigo de legislação anterior, dispõem de um ano, após a publicação da Portaria referente à tipologia em causa, para se adequarem ao Novo Regime do Licenciamento.
Quais as competências da área de licenciamentos da ARSLVT, I.P.?
À Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.) cabe, no âmbito das suas competências, o licenciamento das Unidades Privadas de Saúde (UPS).
Compete à área de licenciamentos:
- A análise e instrução dos processos de licenciamento;
- A elaboração do parecer de licenciamento que deve acompanhar o relatório de vistoria;
- A emissão da licença;
- A prestação de apoio técnico às Comissões de Verificação Técnica;
- A participação, emitindo parecer, na elaboração de diplomas de licenciamento;
- A fiscalização nas áreas de licenciamento sujeitas ao procedimento simplificado;
- A atualização da informação disponível no site da ARSLVT, I.P.
Quais as razões que podem levar ao indeferimento de um pedido de licença de uma unidade privada de saúde (UPS), ao abrigo do Novo Regime de Licenciamento (Decreto-Lei nº 279/2009, de 06 de outubro)?
De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei nº 279/2009, de 06 de outubro, o pedido de licença é indeferido com fundamento na existência de desconformidades da unidade privada de saúde, face aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à sua tipologia, desde que a ARS, I.P. com base no relatório de vistoria, devidamente fundamentados, lhe atribua relevo suficiente.
Também de acordo com o previsto no nº 2 do art.º 4º, a Administração Regional de Saúde, I.P. indefere liminarmente o pedido de licença, se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória (aplicável às UPS que não estão sujeitas ao regime simplificado), isto é, o processo documental é devolvido para a morada do remetente.
Embora regulamentadas por diploma próprio, o referido é igualmente aplicável às UPS que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências.
Quais as tipologias de unidades privadas de saúde (UPS) em que o licenciamento deve ser requerido eletronicamente?
As tipologias de unidades privadas de saúde (UPS) que devem requerer eletronicamente o licenciamento são todas aquelas que foram já objecto de regulamentação no âmbito do novo regime jurídico de licenciamento, definido pelo Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de outubro. Assim, as tipologias cujas Portarias, que vêm aprovar os respetivos requisitos técnicos, foram já publicadas e relativamente às quais o referido Decreto-Lei produz efeitos, são as que se seguem:
Procedimento simplificado:
1) Clínicas ou Consultórios Médicos
2) Clínicas ou Consultórios Dentários
3) Centros de Enfermagem
4) Unidades de Medicina Física e de Reabilitação
Procedimento para UPS de maior complexidade, que requer instrução de processo documental (também designado “regime normal”):
1) Unidades de Obstetrícia e Neonatologia
2) Unidades com Internamento
3) Unidades com Cirurgia de Ambulatório
4) Unidades de Diálise (Hemodiálise)
Em qualquer dos casos, o pedido de licenciamento é processado por via electrónica, através do acesso ao sítio da Internet da Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
Quais são os documentos necessários para a instrução do processo de licenciamento de uma UPS (unidade privada de saúde)?
Para encontrar informação mais completa relativa à documentação necessária para instruir o processo referente à unidade privada de saúde que pretende licenciar, aceda a Licenciamentos e seleccione a tipologia em causa.
Qual a intervenção das Autoridades de Saúde (AS) no âmbito do regime de licenciamento em vigor para as unidades privadas de saúde (UPS)?
Considerando os vários regimes de licenciamento aplicáveis às unidades privadas de saúde (UPS) e os diplomas legais atualmente aplicáveis, as Autoridades de Saúde (AS) actuam em diferentes situações:
1) Intervenção da Autoridade de Saúde no âmbito do Licenciamento Municipal – ao abrigo do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), para a obtenção da Autorização de Utilização, cuja emissão é da competência da respetiva Câmara Municipal, o interessado poderá:
a) No âmbito da Consulta Prévia – solicitar parecer diretamente junto da entidade competente, entregando-o posteriormente à respetiva Câmara Municipal (C.M.) com o requerimento inicial do pedido de licenciamento e restantes documentos. Neste caso, não haverá lugar a nova consulta por iniciativa da C.M., desde que, até à data da apresentação do pedido, não haja decorrido mais de um ano após a emissão do parecer e não se tenham verificado alterações dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearam.
b) No âmbito da Informação Prévia, Licença, Comunicação ou Autorização – requerer à C.M. competente a Autorização de Utilização. Neste caso, será o gestor do processo na C.M. quem promoverá a consulta às entidades externas à C.M., relativamente aos serviços a instalar.
2) Intervenção da Autoridade de Saúde Regional no licenciamento de UPS, no âmbito do novo regime de licenciamento: para efeito de emissão da Licença de Funcionamento e de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 279/2009 de 6 de outubro, a entidade a ser consultada é a Administração Regional de Saúde, I.P. (ARS, I.P.) para verificação das normas legais e regulamentares aplicáveis às UPS e em matéria de higiene e saúde (vistorias).
Qual a legislação aplicável a cada tipologia de unidade privada de saúde (UPS)?
Para aceder à legislação aplicável a cada tipologia, aceda a Licenciamento.
Qual é o regime legal de licenciamento das unidades privadas de saúde (UPS)?
Uma vez que a regulamentação das diferentes tipologias, prevista no novo regime jurídico de licenciamento, não está ainda completa, o regime legal aplicável pode ser sintetizado da seguinte forma:
NOVO REGIME:
1) O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro aprova o novo regime jurídico do licenciamento das Unidades Privadas de Saúde (UPS). Ou seja, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, modificação e o funcionamento das UPS, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração. Nos termos do nº 3 do art.º. 1.º do referido diploma, exceptuam-se as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) com objetivos de saúde, que serão objeto de diploma próprio.
O supra-referido Decreto-Lei veio substituir uma série de diplomas, que visavam garantir os requisitos mínimos de qualidade e segurança na prestação de cuidados de saúde pelo sector privado, com ou sem fins lucrativos. Todavia, como previsto no seu artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, este só produz efeitos após a publicação da Portaria que aprova os requisitos técnicos para cada uma das tipologias. Até à presente data, foram publicadas as Portarias referentes às seguintes tipologias:
a) Clínicas ou consultórios dentários
b) Clínicas e dos consultórios médicos
c) Centros de enfermagem
d) Unidades de medicina física e de reabilitação
De acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estas tipologias seguem o Procedimento de Licenciamento Simplificado, que é totalmente processado por via eletrónica, através do acesso ao sítio da Internet da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
2) Como previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de outubro, as restantes tipologias devem, para além do preenchimento electrónico dos documentos acima referidos, instruir e apresentar processo documental, que deve incluir os elementos instrutórios definidos na Portaria referente a cada tipologia. Este Licenciamento para UPS de maior complexidade, que requer instrução de processo documental (também designado “normal”), abrange as seguintes tipologias, para as quais foram já publicadas as respetivas Portarias:
a) Obstetrícia e neonatologia
b) Internamento
c) Unidades com cirurgia de ambulatório
d) Unidades de Diálise (Hemodiálise)
REGIME ANTERIOR:
Este regime é aplicável às tipologias de unidades de saúde que ainda não foram objeto de regulamentação após publicação do novo regime jurídico de licenciamento, definido pelo Decreto-Lei n.º 279/09, de 6 de outubro, mantendo-se, assim, em vigor o previsto no regime anterior.
a) Laboratórios (anatomia patológica)
b) Laboratórios (patologia clínica/analises clínicas)
c) Unidades que utilizem radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos
UPS QUE ATUEM NA ÁREA DOS COMPORTAMENTOS ADITIVOS E DEPENDÊNCIAS
Tal como no “Regime anterior”, também neste tipo de UPS, o pedido de licenciamento faz-se mediante entrega, no Núcleo de Estudos e Planeamento – Licenciamentos da ARLSVT, I.P., de requerimento de licença (Minutas) e de processo documental.
Qual o papel da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) no procedimento de licenciamento das unidades privadas de saúde (UPS)?
De acordo com o previsto no Art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.) tem competências definidas no âmbito da avaliação e monitorização:
- Compete à ARS, I.P., em articulação com as autoridades de saúde de âmbito regional, vistoriar as unidades privadas de serviços de saúde e, em articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), proceder à monitorização e avaliação periódicas da observância dos requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços prestados.
- A vistoria, monitorização e avaliação periódicas podem ser realizadas por empresas contratadas para o efeito, desde que registadas na ACSS, I.P., nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, ficando este registo dependente da existência, nas empresas, de equipas técnicas multidisciplinares, com formação adequada dada pela ACSS, I.P., nos termos a fixar na referida portaria.
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, dispõe ainda que a ACSS, I.P. tem também competências no âmbito da dispensa de requisitos. Nos termos do nº 1 do art.º 21.º do mesmo diploma, as unidades privadas de saúde (UPS) já existentes podem requerer a dispensa dos requisitos de funcionamento definidos no nº 2 do mesmo artigo, competindo à Administração Regional de Saúde, I.P. territorialmente competente decidir sobre a dispensa do cumprimento de requisitos, após parecer da ACSS, I.P..
De referir ainda que a ACSS, I.P. , juntamente com as ARS, I.P., apresentam ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório anual de verificação da aplicação do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro (art.º 26.º).
Qual o papel da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) no procedimento de licenciamento das unidades privadas de saúde (UPS)?
O Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), definindo as suas atribuições, organização e funcionamento. O universo de regulação da ERS inclui todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do território continental, do sector público, privado e social, exceto farmácias. A ERS desenvolve diversas atividades de regulação e supervisão dos prestadores, nomeadamente inspeções e auditorias às instalações dos prestadores de cuidados de saúde, na medida em que lhe cabe supervisiona-los, nomeadamente, no que respeita ao cumprimento dos requisitos para o exercício da actividade.
No que concerne à competência de licenciamento, esta é exclusiva da ARS, I.P. territorialmente competente. Todavia, de acordo com o disposto no art.º 2 do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, a abertura ou funcionamento de uma Unidade Privada de Saúde (UPS) depende, não apenas da obtenção de licença emitida pela Administração Regional de Saúde, I.P. (ARS, I.P.) territorialmente competente, nos termos previstos na sua secção II, mas também do registo na ERS, nos termos do Decreto -Lei n.º 127/2009, de 27 de maio.
Assim, para solicitar o licenciamento, a entidade requerente deverá aceder ao sítio institucional da ERS para se registar e ainda porque é esta entidade que fornece o suporte e apoio informático no âmbito do procedimento de licenciamento simplificado, nomeadamente no que diz respeito ao acesso aos formulários e à assinatura digital. A ERS presta também apoio na resposta a questões que se prendam com a aplicação informática (preenchimento dos formulários eletrónicos e assinatura digital).
No que respeita às dúvidas relacionadas com o regime de licenciamento, sua aplicabilidade e execução, estas devem ser dirigidas à Administração Regional de Saúde, I.P. (ARS, I.P.), já que é esta entidade que é territorialmente competente e responsável pelo licenciamento das UPS. Por esta razão, não deve dirigir-se aos serviços da ERS com questões sobre estas matérias.
Qual o prazo para as UPS em funcionamento, não licenciadas ao abrigo da legislação anterior, se adequarem ao Novo Regime de Licenciamento (Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de outubro)?
De acordo com o art.º 19.º do Decreto-Lei nº 279/2009, de 6 de outubro, as unidades privadas de saúde (UPS) em funcionamento, mas que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, dispõem de um ano, contado a partir da entrada em vigor do referido Decreto –Lei, para se adequarem ao que nele está disposto.
Considerando que, nos termos do seu artigo 27.º, este Decreto-Lei só produz efeitos após a publicação da Portaria que aprova os requisitos técnicos para cada tipologia, estas UPS dispõem de um ano, após a publicação da Portaria da respetiva tipologia, para se adequarem ao Novo Regime do Licenciamento.
As tipologias que já foram objeto de regulamentação no âmbito do novo regime jurídico de licenciamento são:
1) Procedimento simplificado:
- Clínicas ou Consultórios Médicos (Portaria n.º 287/2012, de 20 de setembro)
- Clínicas ou Consultórios Dentários (Portaria n.º 268/2010, de 12 de maio)
- Centros de Enfermagem (Portaria n.º 801/2010, de 23 de agosto)
- Unidades de Medicina Física e de Reabilitação (Portaria nº 1212/2010, de 30 de novembro)
2) Procedimento para UPS de maior complexidade, que requer instrução de processo documental (comummente designado “regime normal”):
- Unidades de Obstetrícia e Neonatologia (Portaria n.º 615/2010, de 03 de agosto)
- Unidades com Internamento (Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro)
- Unidades com Cirurgia de Ambulatório (Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro)
- Unidades de Diálise – Hemodiálise (Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro)
Quem emite as licenças das UPS (unidades privadas de saúde)?
O licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde (UPS) é, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro , atribuição das Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS, I.P.). A emissão da licença às UPS é efectuada nos termos previstos na secção II do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro.
Quem exerce as competências de Autoridade de Saúde (AS)?
O Decreto-Lei 82/2009, de 02 de abril, no seu artigo 2º, determina que “entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e protecção da saúde, bem como no controlo dos factores de risco e das situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais” e ainda que detém os poderes necessários ao exercício das competências referidas na sua área geodemográfica de intervenção, bem como os poderes relativos à vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derivem da circulação de pessoas e bens no tráfego e comércio internacionais.
Aquele diploma estabelece ainda que as autoridades de saúde (AS) exercem poderes no âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e municipal, definidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando em sistema de rede integrada de informação. As AS situam-se a três níveis:
- Âmbito nacional: Diretor Geral da saúde;
- Âmbito regional: Delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos, sendo as funções do primeiro exercidas, por inerência, pelo director do departamento de saúde pública de cada administração regional de saúde;
- Âmbito municipal: Delegados de saúde e delegados de saúde adjuntos, sendo as funções do primeiro exercidas, por inerência, pelo coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde.
Quem tem competência para determinar a suspensão da actividade e o encerramento das unidades privadas de saúde (UPS)?
De acordo com o disposto no n.º 8 do Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, a competência para determinar a suspensão e o encerramento de uma unidade privada de serviços de saúde (UPS) é da ARS, I.P., mediante proposta da ERS. No entanto, no âmbito das suas competências próprias, tanto a ERS, como a Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS) podem também faze-lo. O referido é aplicável às UPS que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências, pese embora se rejam por diploma próprio.
Decorrido o período de suspensão, cuja duração máxima é de dois anos (n.º 6 do art.º n.º 16.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro), a UPS é encerrada, caso se mantenham as infrações que determinaram aquela suspensão (n.º 7 do art.º n.º 16.º do mesmo diploma).
Quem tem competência para instaurar os processos de contra-ordenação, previstos no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro?
De acordo com o disposto no n.º 3 do Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, a competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e as sanções acessórias é da Entidade Reguladora da Saúde (ERS). As contra-ordenações previstas no artigo 16º prevalecem sobre quaisquer outras que sancionem as mesmas condutas.
Nas UPS que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências, a instrução dos processos de contra-ordenação é da responsabilidade da ARS competente, competindo ao Conselho Diretivo a aplicação das coimas.
Quem tem competência para levantar a suspensão da licença das unidades privadas de saúde (UPS)?
Quando a unidade privada de saúde (UPS) apresentar, junto da Administração Regional de Saúde, I.P. (ARS, I.P.) territorialmente competente, evidência de ter ultrapassado as desconformidades que anteriormente deram origem à determinação da suspensão da sua licença, cabe a ARS, I.P. apreciar o processo e decidir se procede ao levantamento da suspensão da licença.
Quem tem competência para suspender ou revogar a licença das unidades privadas de saúde (UPS)?
De acordo com o disposto no Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, a Administração Regional de Saúde, I.P. (ARS, I.P.) territorialmente competente pode determinar a suspensão ou a revogação da licença de funcionamento, sempre que deixem de se verificar os requisitos exigidos para a sua obtenção ou mediante requerimento do interessado.
Nas UPS que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências, o referido na questão anterior é igualmente aplicável, em resultado da transferência das competências de licenciamento para as ARS, I.P. e da extinção do Instituto da Droga e da Toxicodependência.
São realizadas vistorias às unidades privadas de saúde (UPS) abrangidas pelo previsto no Decreto-Lei nº 279/2009, de 06 de outubro?
Sim. No caso das UPS enquadrados no procedimento simplificado, a vistoria pode ter lugar a qualquer momento.
Para as UPS de maior complexidade, sujeitas a instrução de processo documental, de acordo com o disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei nº 279/2009, de 06 de outubro, a vistoria terá lugar no prazo dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença. Os resultados da mesma são registados em relatório, que é comunicado ao requerente, no prazo máximo de dez dias a contar da data da sua realização, sendo que nele devem constar os seguintes elementos:
- A conformidade ou desconformidade da UPS com condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e as pretensões constantes do pedido de licença;
- Medidas de correção necessárias;
- Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria.
São realizadas vistorias às unidades privadas de saúde (UPS) que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências?
Sim. Nas UPS que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências, após a instrução do pedido de licenciamento, é efectuada uma vistoria, cujo resultado contribuirá, a par de outras dimensões de análise, para a decisão de atribuição da licença, que fixará os serviços que a entidade fica autorizada a prestar, com indicação do tipo e lotação da unidade.
Podem ainda ser realizadas vistorias no âmbito da monitorização e avaliação periódicas da observância dos requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços prestados ou ainda a pedido das UPS ou sempre que os serviços competentes.
Sem prejuízo das competências e poderes regulamentares, de supervisão e sancionatórios de outras entidades, entre as quais se encontra a ERS, compete à Inspeção Geral das Atividades em Saúde (IGAS) fiscalizar a observância dos requisitos definidos nos diplomas que regulamentam esta tipologia.
Uma unidade privada de saúde (UPS) que contemple várias tipologias deve pedir uma licença por cada tipologia?
Não. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, as unidades privadas de saúde (UPS) que pretendam funcionar com mais que uma tipologia devem requerer apenas uma licença de funcionamento, que segue a tramitação prevista para a tipologia sujeita a um procedimento de controlo mais exigente. De acordo com o n.º 3 do citado artigo), as unidades privadas de serviços de saúde devem respeitar os requisitos estipulados para cada tipologia, podendo a ARS, I.P. emitir licença de funcionamento por tipologia, no caso de não serem verificados os requisitos para todas as tipologias.
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